O regulamento modifica o Decreto Lei 56 ‘Sobre as mães trabalhadoras e a responsabilidade das famílias’, estabelecido em outubro de 2021, ao estender o exercício do direito à proteção para o cuidado de uma filha ou filho a outras pessoas trabalhadoras.
A directora-geral do Instituto Nacional de Segurança Social (Inass) do Ministério do Trabalho e da Segurança Social (MTSS), Virginia García, explicou numa conferência de imprensa que o Código da Família estabelecia entre as suas disposições a necessidade de actualizar a legislação sobre o assunto.
Daí a promulgação do Decreto-Lei 71, publicado na quarta-feira no Diário da República número 41, que regula os direitos dos trabalhadores envolvidos na gestação solidária, bem como adapta as prestações e benefícios aos novos sujeitos.
Entre as alterações aprovadas está a extensão da protecção a outros trabalhadores, em resultado de filiação multiparental, adoptiva, assistida e sócio-afectiva, de acordo com os tipos e fontes de filiação previstos no Código.
Neste caso, explicou Olgalidi Alapón, Técnica de Políticas da Direcção Jurídica e de Relações Internacionais do MTSS, incluem-se as pessoas adoptivas e co-parentais, nos casos de multiparentalidade através da utilização de técnicas de reprodução assistida.
Incluem-se também as pessoas que, com base num projecto de vida comum, planeiam conceber um filho por mais de duas pessoas; o portador gestacional comum e a(s) pessoa(s) que são os co-parentes (pais) envolvidos neste processo; bem como a mãe ou o pai, reconhecidos judicialmente pelo parentesco socioafectivo.
Além disso, a protecção pode ser concedida aos familiares ou pessoas afectivamente próximas do menor quando os pais deleguem temporariamente a responsabilidade parental; à mãe ou ao pai afins e aos tutores.
O novo decreto estabelece também as características da protecção da mulher grávida trabalhadora, para os seus cuidados e atenção durante a gravidez, o repouso pré-natal e a recuperação após o parto.
Para o efeito, foi acrescentado um capítulo, disse Alapón, que especifica que têm direito a uma licença pré-natal (a partir das 34 semanas ou 32 semanas no caso de gravidezes múltiplas) e a uma licença pós-natal (seis semanas após o parto) e, após este período, a regressar ao trabalho.
As pessoas que têm direito à licença de parto têm direito a seis dias completos ou 12 meios dias de licença remunerada para acompanhar a mulher grávida de forma solidária e, após o nascimento, a pessoa que cuida.
No termo do contrato, os responsáveis decidem qual deles assumirá os cuidados e quem receberá a prestação social, cujo montante corresponde a 60 porcento do seu salário médio mensal.
Este direito pode ser exercido por um dos avós trabalhadores, acrescentou.
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