Após análise dos recursos apresentados pela Confederação Geral do Trabalho e do Estado, os desembargadores Manuel Diez, Héctor Guisado e Mario Fera concluíram que o Título IV (artigos 53 a 97) do DNU é contrário ao artigo 99, parágrafo terceiro da Carta Magna.
Referido artigo estabelece que o Poder Executivo não poderá, em nenhum caso, sob pena de nulidade absoluta e irreparável, editar disposições de natureza legislativa.
Os magistrados especificaram que o acima exposto só é admitido em condições de rigorosa excepcionalidade, desde que “a norma não regule matéria penal, tributária, eleitoral ou político-partidária”.
Além disso, indicaram que o Presidente só pode exercer poderes legislativos se as Câmaras do Congresso não puderem reunir-se por motivos de força maior ou se a situação for de tal urgência que deva ser resolvida imediatamente.
“Essas circunstâncias excepcionais não se verificam no caso”, afirmaram.
O título IV do decreto amplia o período probatório dos empregados de três para oito meses, facilita a demissão de quem participa de medidas coercivas e limita o direito à greve, entre outras ações.
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