Na véspera, o julgamento foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF) após nove anos de sucessivas suspensões.
Com a decisão, o porte de maconha continua como comportamento ilícito, ou seja, fumar a droga em público continua proibido, mas as punições definidas contra os usuários passam a ter caráter administrativo e não criminal.
Desta forma, deixa de ser válida a possibilidade de registro de reincidência criminal e de cumprimento da prestação de serviços comunitários.
Com base nos votos já emitidos, a medida sobre a quantidade de entorpecente para uso pessoal deveria ficar entre 25 e 60 gramas ou seis plantas femininas de cannabis.
Os ministros votaram a favor da descriminalização: Gilmar Mendes (presidente da Câmara), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Antônio Dias Toffoli, Carmen Lucía Antunes e Rosa Weber (já aposentada).
Os desembargadores André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Cristiano Zanin e Luiz Fux já se manifestaram sobre a manutenção do uso como crime.
Da mesma forma, o tribunal determinou o descongelamento do Fundo Nacional Antidrogas, estabelecendo que parte dos recursos seja destinada a campanhas educativas que esclareçam a população, especialmente os jovens, sobre os malefícios do consumo de drogas, à semelhança do que foi feito com o cigarro.
O julgamento gira em torno de um recurso sobre a aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas, que estabelece sanções alternativas às penas criminais para quem compra, transporta, ou armazena drogas para consumo pessoal.
As mesmas medidas corretivas são previstas para quem planta, cultiva ou colhe plantas para o preparo de pequena quantidade de produtos ou substâncias que causem dependência física ou psicológica.
No processo específico que deu origem à análise, a defesa do condenado por porte de drogas pede que o porte de maconha para consumo próprio deixe de ser considerado crime.
Incrivelmente, o réu foi preso com três gramas de maconha.
Para o defensor público Leandro de Castro Gomes, que atua no caso, a ínfima quantidade do entorpecente não representa risco à saúde pública e afetaria apenas a do consumidor.
Por esta razão, não haveria dano capaz de constituir crime, defende De Castro Gomes.
“A Constituição Federal prevê que o Estado tem o dever de reprimir o tráfico e a lei assegura ao usuário ou dependente tratamento juridicamente diferenciado do traficante”, argumentou o então procurador-geral de São Paulo, Marcio Elias Rosa, na tribuna do STF, quando O julgamento começou há nove anos.
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